- 1 -Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta da direcção do estabelecimento fabril, podem os requerentes de aposentação voluntária ser desligados do serviço, mediante a atribuição de uma pensão provisória.
- 2 -As pensões provisórias são calculadas e suportadas pelo estabelecimento fabril até à passagem à situação de aposentação.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.º — Pensão provisória
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993