Até à publicação do diploma de reestruturação de cada estabelecimento fabril, a admissão de pessoal a título permanente para o respectivo quadro carece de anuência prévia do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993