- 1 -Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -Para os lugares a que se refere o número anterior podem também ser requisitados conservadores ou notários, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/1996