- 1 -No âmbito de programas de ADR ou de GDR que venham a ter por objecto acções da BRISA, serão havidos como accionistas da BRISA, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.
- 2 -Por força do previsto no número anterior:
- a)É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais para o representante;
- b)Reportar-se-ão aos titulares dos ADR ou GDR as obrigações de informação estatuídas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
- c)A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes, para os efeitos dessa limitação de contagem, as situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercados de Valores Mobiliários.
- 3 -Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da BRISA que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.
Artigo 13.º — Depositários de ADR ou GDR
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997