- 1 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com o critério que seja determinado nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o preço unitário de venda das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.
- 2 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 8.º — Determinação do preço
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997