O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
...
- a)...
- b)20% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;
- c)10% para a entidade instrutora;
- d)[Actual alínea c).]