- 1 -Todo o património, activo e passivo, da Auto-Marinhense, Lda., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o sócio ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (ULTRENA, S. A.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Se após o pagamento do passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado um saldo activo, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, inteirar-se-á a dinheiro na proporção da quota que detinha no capital social da Auto-Marinhense, Lda. (10%).
- 3 -A ULTRENA, S. A., ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Auto-Marinhense, Lda.
- 4 -Para efeito da transmissão referida no n.º 1 é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999