- 1 -O relatório de segurança é revisto e, se necessário, actualizado:
- a)Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da emissão do parecer favorável da APA;
- b)Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou a pedido da APA, sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos;
- c)Sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
- 2 -O operador apresenta à APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, a revisão do relatório de segurança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento constante do artigo 12.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Revisão do relatório de segurança
Vigente desde: 12/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007