- 1 -Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança.
- 2 -Em caso de alteração do relatório de segurança, o operador apresenta à APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, todos os elementos relativos a essa alteração, sendo a mesma objecto de apreciação nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -A APA pode determinar oficiosamente, em resultado da informação disponível, a alteração do relatório de segurança e consequente apresentação para apreciação nos termos do artigo anterior.
Artigo 13.º — Reexame do relatório de segurança
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007