- 1 -Os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade apresentam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
- 2 -A auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 16.º — Auditoria
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007