- 1 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade e a câmara municipal respectiva elaboram, respectivamente, planos de emergência internos e externos de controlo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.
- 2 -Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objectivos:
- a)Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens;
- b)Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- c)Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;
- d)Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- 3 -Os planos de emergência incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os planos de emergência são testados através de exercícios de simulação.
- 5 -Os planos de emergência são revistos e, se necessário, actualizados, com uma periodicidade máxima de três anos, tendo em conta:
- a)As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;
- b)Os novos conhecimentos técnicos;
- c)Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
Artigo 17.º — Planos de emergência
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007