- 1 -O serviço municipal de protecção civil é responsável pela elaboração e divulgação junto da população susceptível de ser afectada por acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade da informação sobre as medidas de autoprotecção e o comportamento a adoptar em caso de acidente.
- 2 -O serviço municipal de protecção civil deve assegurar, em articulação com a ANPC e com os corpos de bombeiros, que todas as pessoas e todos os estabelecimentos públicos, designadamente escolas e hospitais, susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade sejam regularmente informados sobre as medidas de autoprotecção a tomar e o comportamento a adoptar em caso de acidente.
- 3 -A informação a divulgar é preparada pelo serviço municipal de protecção civil com a colaboração do operador e inclui, pelo menos, os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo ser reavaliada de três em três anos e, se necessário, repetida e actualizada, pelo menos em caso de alteração substancial do estabelecimento.
- 4 -A prestação de informações ao público deve renovar-se com o intervalo máximo de cinco anos.
- 5 -O serviço municipal de protecção civil envia à APA e à ANPC, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a informação relativa às medidas de autoprotecção e as formas de divulgação adoptadas.
Artigo 20.º — Informação sobre as medidas de autoprotecção
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007