- 1 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade fornece à câmara municipal, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pela ANPC, as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:
- a)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;
- b)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;
- c)No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A câmara municipal analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 45 dias.
- 3 -O plano de emergência externo é elaborado pelo serviço municipal de protecção civil no prazo de 120 dias a contar da data de envio das informações à câmara municipal.
- 4 -A elaboração ou a actualização do plano de emergência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias.
- 5 -A consulta pública é promovida pela câmara municipal, que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano de emergência externo as observações pertinentes apresentadas.
- 6 -Sob proposta da câmara municipal, a ANPC pode decidir, ouvida a APA, não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança.
- 7 -O serviço municipal de protecção civil realiza exercícios de simulação do plano de emergência externo com uma periodicidade mínima de três anos, os quais devem ser comunicados à APA e à ANPC com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 8 -O serviço municipal de protecção civil, em resultado da activação do plano de emergência interno, activa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando a activação à APA, à ANPC e à IGAOT.
- 9 -Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos nos termos do artigo 21.º, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade actualiza junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, o qual é actualizado em conformidade pelo serviço de protecção civil.
Artigo 19.º — Planos de emergência externos
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007