- 1 -Incumbe à APA, à ANPC e aos serviços municipais de protecção civil, no âmbito das respectivas competências:
- a)Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos;
- b)Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração da IGAOT, sempre que necessário;
- c)Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e longo prazos se revelem necessárias;
- d)Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.
- 2 -O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 23.º — Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007