- 1 -A APA comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado membro susceptível de ser afectado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade as informações suficientes para que este possa aplicar as medidas de segurança que considerar necessárias.
- 2 -A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo de um estabelecimento próximo do território de outro Estado membro nos termos do n.º 6 do artigo 19.º é comunicada ao Estado membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 25.º — Informação transfronteiriça
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007