- 1 -A APA é a autoridade nacional competente para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, assegurando o cumprimento, junto da Comissão Europeia, das seguintes obrigações:
- a)Elaboração e envio da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com as seguintes informações:
- i)O nome ou denominação social do operador e o endereço completo do estabelecimento em questão;
- ii)A actividade ou actividades do estabelecimento;
- b)Envio da identificação dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º;
- c)Comunicação, logo que possível, da ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias perigosas que se enquadre nos critérios do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e envio das seguintes informações:
- i)Nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente;
- ii)Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;
- iii)Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;
- iv)Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;
- v)Resultado da análise das informações apresentadas pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º e das recomendações formuladas;
- d)Informação sobre o nome e endereço de entidades susceptíveis de possuírem informações sobre acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados membros que necessitem de intervir em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
- e)Apresentação de um relatório trienal nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente para os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
- a)Elaboração e envio da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com as seguintes informações:
- 2 -A comunicação da informação a que se refere a subalínea v) da alínea c) do número anterior pode ser adiada para permitir a tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja susceptível de afectar tais processos.
- 3 -A IGAOT e a ANPC enviam à APA, no âmbito das respectivas competências, os elementos necessários à apresentação do relatório trienal referido na alínea e) do número anterior.
Artigo 26.º — Informação a prestar à Comissão Europeia
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007