- 1 -A IGAOT cria um sistema de inspecção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis por força da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -O sistema de inspecção é concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes objectivos:
- a)Verificar se os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis reflectem a situação do estabelecimento;
- b)Verificar se foram transmitidas pelo operador à câmara municipal as informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que:
- a)Tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- b)Previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas dentro e fora do estabelecimento.
- 4 -O sistema de inspecção pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo a IGAOT solicitar a colaboração da autoridade para as condições do trabalho, sempre que necessário.
- 5 -Os estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos por um programa de inspecção concebido com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento são objecto de inspecção no local pela IGAOT com uma periodicidade mínima anual.
- 6 -A IGAOT elabora um relatório na sequência de cada inspecção e dá conhecimento deste ao operador, à APA, à ANPC, à câmara municipal e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.
- 7 -Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, a IGAOT pode realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.
- 8 -A IGAOT pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
- 9 -As inspecções previstas no presente artigo não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências da ANPC e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento à IGAOT dos relatórios elaborados na sequência destas acções.
Artigo 28.º — Sistema de inspecção
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007