- 1 -A IGAOT deve proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes para esse efeito.
- 2 -A IGAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a notificação, os relatórios de segurança ou outras informações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -A IGAOT comunica à APA as decisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.
- 4 -A proibição de funcionamento prevista nos artigos anteriores é uma decisão urgente e não carece de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º — Proibição de funcionamento
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007