- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;
- b)Os perigos associados às radiações ionizantes;
- c)O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- d)O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- e)A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei;
- f)A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;
- g)As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, em especial quando utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais.
- 3 -Os artigos 10.º a 20.º do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições relativas a higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007