- 1 -Incumbe ao operador tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.
- 2 -O operador tem o dever de demonstrar à Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada APA, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, abreviadamente designada IGAOT, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada ANPC, no âmbito das respectivas competências, que tomou todas as medidas que são exigidas nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Deveres gerais do operador
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007