- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O não cumprimento pelo operador da obrigação de demonstrar, junto da APA, da IGAOT e da ANPC, que tomou as medidas a que está obrigado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 37.º;
- c)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação prévia do encerramento definitivo da instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- e)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
- f)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º;
- g)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer todos os elementos relativos à alteração do relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- h)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
- i)A não apresentação, pelo operador, do relatório de auditoria a que se refere o artigo 16.º;
- j)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º;
- l)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
- m)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar os elementos pertinentes relativos à actualização do plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
- n)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de alterar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
- o)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º;
- p)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar o resultado da revisão do plano de emergência interno, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º;
- q)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
- r)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar a informação aos estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à APA o comprovativo da entrega da informação, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º;
- s)O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 9 do artigo 21.º;
- t)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar e enviar à APA informação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;
- u)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à IGAOT informações complementares, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A instalação, alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento sem o parecer prévio da APA, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
- c)A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 6.º;
- d)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de elaborar a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 9.º;
- e)A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do relatório de segurança, ou em violação das respectivas condições, nos termos do artigo 12.º;
- f)O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de relatório de segurança de estabelecimento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior de perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
- g)O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de relatório de segurança de estabelecimento que por força do presente decreto-lei tenha passado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º;
- h)O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 5 do artigo 37.º;
- i)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentar um plano de emergência interno nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 37.º;
- j)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 7 do artigo 37.º;
- l)O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que integra um determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º;
- m)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
- n)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar de imediato ao serviço municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
- o)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informações ou de enviar à APA os relatórios, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º;
- p)O não cumprimento, pelo operador, em caso de incidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 22.º;
- q)O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 29.º
- 3 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 2 do presente artigo, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do presente artigo quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 33.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007