- 1 -A IGAOT é a entidade competente para a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 2 -São igualmente competentes para a fiscalização do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas competências, a ANPC e as câmaras municipais, em articulação com a IGAOT.
- 3 -Todas as entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007