- 1 -As câmaras municipais devem assegurar na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território que são fixadas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os critérios de referência definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna, do ambiente e do ordenamento do território, nomeadamente a dimensão das parcelas e de parâmetros urbanísticos que permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.
- 3 -Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei são observadas as distâncias de segurança resultantes da aplicação dos critérios definidos na portaria referida no número anterior.
- 4 -O procedimento de licenciamento ou autorização de instalação, alteração, modificação ou ampliação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei que não esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, só pode iniciar-se após a emissão de parecer da APA que ateste da compatibilidade da localização pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2.
- 5 -O pedido de parecer é apresentado na APA em formulário próprio, divulgado no seu portal, e é analisado e decidido no prazo de 30 dias, podendo a APA, no mesmo prazo, proceder a consulta pública.
- 6 -O parecer considera-se como favorável na ausência de pronúncia da APA no prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º — Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007