Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 6.º — Medidas técnicas complementares
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007