- 1 -No prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, a APA comunica ao operador, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, se a notificação compreende os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A APA pode solicitar directamente ao operador, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior enquanto os mesmos não forem apresentados, dando da mesma conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento.
Artigo 8.º — Procedimento de notificação
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007