- 1 -O operador elabora a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, a qual consta de documento escrito.
- 2 -A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é elaborada no prazo previsto para a apresentação da notificação de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os documentos de orientação divulgados no sítio na Internet da APA, e é colocada à disposição da APA, da IGAOT e da entidade coordenadora do licenciamento sempre que estas entidades a solicitem.
- 3 -A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexaminada e, se necessário, revista sempre que:
- a)Se introduza uma alteração substancial no estabelecimento;
- b)A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
Artigo 9.º — Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007