- 1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
- a)Dos factos constitutivos da infracção;
- b)Do dia, hora e o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
- c)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
- d)Das sanções que lhe são aplicáveis;
- e)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
- f)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento.
- 2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior.
- 3 -No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção acessória.
- 4 -O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 105.º — Comunicação da infracção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
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Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012