- 1 -Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a comunicação à AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.
- 2 -Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à AFN, desde que incidentes sobre áreas superiores a 2 ha.
- 3 -Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º
- 4 -A comunicação referida nos números anteriores é realizada através do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF).
- 5 -A AFN disponibiliza às câmaras municipais toda a informação relativa às acções de exploração florestal.
Artigo 17.º — Autorização e comunicação de cortes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012