- 1 -O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:
- a)Regime florestal total;
- b)Regime florestal parcial;
- c)Regime florestal especial.
- 2 -Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.
- 3 -As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.
Artigo 28.º — Tipologias de regime florestal
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012