- 1 -As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.
- 3 -As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 37.º — Acesso e circulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012