- 1 -A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:
- a)Pelos proprietários do arvoredo;
- b)Pelas autarquias locais;
- c)Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d)Por organizações não-governamentais do ambiente;
- e)Por movimentos de cidadãos.
- 3 -A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente da AFN.
- 4 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
- 5 -Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.
Artigo 40.º — Classificação do arvoredo de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012