- 1 -São responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
- 2 -A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
- 3 -Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.
Artigo 55.º — Termos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaços florestais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012