- 1 -Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública.
- 2 -No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.
- 3 -O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.
- 4 -A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado são efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado.
Artigo 56.º — Instalação de cortinas de abrigo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012