- 1 -Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam de legislação especial.
- 2 -Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios ambientais.
Artigo 60.º — Caça e pesca em águas interiores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012