- 1 -As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) São constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos dos diferentes subsectores do sector florestal.
- 2 -São objectivos das OIF:
- a)Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados;
- b)Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;
- c)Promover programas de investigação e desenvolvimento, em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;
- d)Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;
- e)Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;
- f)Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;
- g)Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
- h)Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;
- i)Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;
- j)Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos.
- 3 -Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.
- 4 -Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 74.º — Interprofissionalismo florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012