- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
- 2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
- 3 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 91.º — Concurso de infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012