- 1 -A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º, é objecto de publicidade.
- 2 -A publicidade da condenação referida no número anterior consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada, numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste.
- 3 -A publicação referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 93.º — Publicidade da condenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012