- 1 -A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:
- a)O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
- b)O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- c)O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
- 2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 95.º — Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012