- 1 -É devida a taxa de exploração pelo exercício de quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios:
- a)Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado;
- b)Por montante fixo definido pela entidade gestora aeroportuária, que pode ser diferenciado em função do tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício respetivo;
- c)Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no artigo 34.º, com as devidas adaptações.
Artigo 39.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 28/11/2012
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