- 1 -No exercício das funções de prestador de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, as entidades gestoras aeroportuárias devem manter aquela atividade independente, através de uma separação adequada, da sua atividade relativa à gestão aeroportuária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras aeroportuárias devem organizar a respetiva contabilidade, efetuando uma rigorosa separação contabilística entre as atividades ligadas à prestação de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as restantes atividades.
Artigo 60.º — Independência
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012