- 1 -A autoridade reguladora independente com competência para o controlo da aplicação dos princípios, regras e critérios mencionados nos artigos 66.º e 67.º é o INAC, I. P.
- 2 -O INAC, I. P., deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência.
- 3 -O INAC, I. P., publica na sua página eletrónica na Internet um relatório anual sobre as atividades que desenvolveu no âmbito do presente capítulo.
Artigo 68.º — Autoridade reguladora independente
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012