- 1 -Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.
- 2 -Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aeroportuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.
- 3 -As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicável ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações.
Artigo 7.º-C — Hipoteca e penhora
AditadoVigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025
Decreto-Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)