- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, ou com os representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos.
- 2 -Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema e à estrutura tarifária aplicável, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas.
- 3 -O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos nos termos dos contratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento.
Artigo 74.º — Acordo sobre os níveis de qualidade do serviço
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012