- 1 -Constituem receitas das ARS:
- a)As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
- b)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades do sector público;
- c)Os rendimentos de exploração dos serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;
- d)As remunerações de serviços prestados;
- e)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, precedendo competente despacho ministerial;
- f)As heranças, legados e doações com que sejam beneficiadas;
- g)O produto de quaisquer taxas moderadoras que lhes venham a ser consignadas;
- h)O saldo da gerência de cada ano;
- i)As importâncias que lhes sejam devidas por força de convenções que venham a celebrar-se com entidades seguradoras;
- j)Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título, nomeadamente em matéria de seguro social.
- 2 -As receitas a que se referem as alíneas c), d) e g) do número anterior serão objecto de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em atenção o equilíbrio entre receitas e despesas das ARS.
Artigo 12.º — (Receitas)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982