Até à inscrição de dotações orçamentais destinadas à cobertura financeira dos encargos com o funcionamento das administrações regionais de saúde, as despesas a realizar serão satisfeitas por conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 15.º — (Cobertura de encargos)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982