As ARS assumirão a posição contratual dos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 16.º — (Transferência de direitos)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982