As ARS têm por atribuições planear e gerir coordenadamente as acções que envolvem a promoção da saúde, prevenção e tratamento das doenças e reabilitação, promovendo o máximo aproveitamento, ao menor custo, dos recursos existentes nas estruturas do sector oficial e do sector privado da saúde.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982