Para o exercício das funções atribuídas ao GAAC, as entidades públicas oficiais devem prestar-lhe toda a cooperação, fornecendo a documentação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990