- 1 -No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, os administradores judiciais inscritos na lista nacional prevista no Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro, podem requerer a inscrição numa das listas distritais.
- 2 -Não é aplicável o disposto no artigo 8.º ao requerimento a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993