- 1 -As comissões podem, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, suspender por período determinado ou cancelar definitivamente a inscrição de qualquer gestor ou liquidatário judicial, por manifesta falta de idoneidade para o exercício das funções.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações, desde que haja vários indícios de falta de idoneidade técnica ou sejam graves os factos imputados.
Artigo 9.º — Suspensão e cancelamento da inscrição
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993